PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2566426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA E CONEXÃO EM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL.
- PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO EM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 63, caput, §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento que reconheceu a conexão entre embargos à execução e ação revisional, com remessa da execução e dos embargos ao 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina por prevenção. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou a reunião dos feitos no juízo prevento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022 do CPC, ao não apreciar a cláusula de eleição de foro e a preclusão sobre a competência; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 63, caput e §§ 1º e 4º, 58 e 59, do CPC, ao afirmar prevenção entre juízos de competências territoriais distintas e aplicar prevenção a juízo alegadamente incompetente; (iii) saber se a prevenção pode prevalecer quando um dos juízos é apontado como incompetente; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição e à impossibilidade de prevenção quando um dos juízos é incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC, porque o tribunal estadual examinou a conexão, a prevenção e definiu o juízo competente, consignando competir ao juízo prevento apreciar a validade da cláusula de eleição de foro, e rejeitou embargos que buscavam efeito infringente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da prevenção, bem como das circunstâncias fático-probatórias específicas dos autos; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente e rejeita embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conexão e da prevenção fixadas pelo tribunal de origem, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 63, caput, §§ 1º e 4º, 58, 59, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.