PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2566369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental devido à sua intempestividade.
- A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, não apontando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental devido à sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, não apontando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, as razões dos embargos de declaração se mostram dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 5. O acórdão atacado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo sido opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024; STJ, PET no AgRg no REsp n. 1.699.819/TO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.