Direito processual civil — AgInt nos EDcl nos EAREsp 2566316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n.
- 315 do STJ, na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts.
- 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ e na preclusão consumativa pela interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indeferimento liminar. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ, na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ e na preclusão consumativa pela interposição de dois recursos contra a mesma decisão. 2. A parte agravante sustenta que a preclusão consumativa não se aplica, pois o primeiro recurso foi protocolado indevidamente, sendo o segundo uma cautela técnica. Alega que os embargos de divergência são cabíveis mesmo sem análise de mérito do recurso especial e que a exigência de modo formalista. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; (ii) saber se a ausência de exame de mérito no recurso especial impede o cabimento dos embargos de divergência, considerando a alegação de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma aos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para saneamento do vício. III. Razões de decidir 4. A decisão que conheceu apenas dos primeiros embargos de divergência interpostos está correta em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ ao caso, pois a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A ausência de exame de mérito no recurso especial impede o cabimento dos embargos de divergência quando não há similitude fático-jurídica com os acórdãos paradigma. 3. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma é requisito indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.