DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2566101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de violação constitucional, inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer. 3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento; (iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF, arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.