Direito penal — AgRg no AREsp 2566077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, com aumento do art.
- A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e na aplicação da minorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas suficientes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, com aumento do art. 40, V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e na aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela condenação do agravante com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa. 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa para a subsunção ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi atendido no caso em questão. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não houve contribuição efetiva do agravante para o deslinde dos fatos, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A ausência de contribuição efetiva para o deslinde dos fatos inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V, e 41; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 595.797/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 606.587/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.