EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl nos EDcl no AREsp 2566005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.
- O acórdão foi claro em demonstrar que a defesa aponta como omissão matérias que se referem ao mérito do recurso especial já analisadas e rejeitadas nesta Corte, o que não se coaduna com finalidade dos embargos declaratórios.
- Esta relatoria, em 1º/8/2024, não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA. 1. O acórdão foi claro em demonstrar que a defesa aponta como omissão matérias que se referem ao mérito do recurso especial já analisadas e rejeitadas nesta Corte, o que não se coaduna com finalidade dos embargos declaratórios. 2. Esta relatoria, em 1º/8/2024, não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque, apesar de a decisão da Vice-Presidência da Corte a quo ter inadmitido o recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa deixou de impugnar o argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF. Assim, a conclusão dessa decisão - que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida - foi baseada no entendimento pacífico desta Corte Superior de que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial, pois "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade". 3. Após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, a defesa opôs embargos de declaração, agravo regimental, embargos de declaração e, por fim, estes aclaratórios, sempre repetindo os mesmos argumentos. Resumindo: ao contrário do que alega a defesa - que alega que esta Corte Superior apontou quais foram os pontos que, em tese, deixou a defesa de enfrentar -, desde a primeira decisão, foi ressaltado que o agravo em recurso especial deveria ter, na petição de agravo em recurso especial, fundamentado clara, específica e pormenorizada sua impugnação ao argumento relativo à incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 5. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.