DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2565760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 10, 11, 924, II, e 934 do CPC e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, pagamento extemporâneo e pretensão de afastar o julgamento virtual por ausência de intimação, com discussão sobre multa e honorários do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 10, 11, 924, II, e 934 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, pagamento extemporâneo e pretensão de afastar o julgamento virtual por ausência de intimação, com discussão sobre multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução em razão do pagamento do débito. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para reconhecer o pagamento extemporâneo, anular a sentença e determinar a intimação do devedor para pagar o débito remanescente (multa e honorários), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre o julgamento virtual, em ofensa aos arts. 10, 11 e 934 do CPC; e (ii) saber se a execução deveria ser extinta pelo pagamento integral, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há afronta aos arts. 10, 11 e 934 do CPC, pois ficou comprovada a intimação para oposição ao julgamento virtual e não houve requerimento de sustentação oral, em conformidade com os arts. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 314/2020 e 937, § 4º, do CPC. 7. O pagamento extemporâneo atrai a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de impugnação, conforme a Súmula n. 517 do STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição e sem requerimento de sustentação oral, não configura nulidade, à luz dos arts. 10, 11 e 934 do CPC e 937, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 517 do STJ quando decorrido o prazo para pagamento voluntário, sendo devidos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; bem como a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 934, 924, II, 523, § 1º, e 937, § 4º; CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 517 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 927.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AREsp n. 2.790.349/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.