TRIBUTÁRIO — AREsp 2565229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários de ICMS.
- Após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de origem, para fins de extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que normas infraconstitucionais não podem reduzir o alcance do mecanismo constitucional da não cumulatividade.
- No caso, o decreto estadual impossibilitou de se utilizar, como regra, a operação de compensações entre crédito e débito, ao invés do sistema de crédito presumido.
- II - Em relação à indicada violação dos arts.
Resultado indicado
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários de ICMS. Após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de origem, para fins de extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que normas infraconstitucionais não podem reduzir o alcance do mecanismo constitucional da não cumulatividade. No caso, o decreto estadual impossibilitou de se utilizar, como regra, a operação de compensações entre crédito e débito, ao invés do sistema de crédito presumido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1022, ambos do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão da cláusula de reserva de plenário e a autorização legislativa para adoção de outros regimes de apuração do ICMS, de maneira suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - Para solucionar a controvérsia relacionada ao regime de apuração do ICMS, a Corte de origem utilizou-se de fundamento constitucional (princípio da não cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da CF) e da análise de legislação local (Lei estadual n. 6.763/1975 e o Decreto estadual n. 43.080/2002). Assim, por um lado, a reforma do acórdão recorrido compete ao STF na via do recurso extraordinário stricto sensu também interposto nos autos; por outro, a insurgência encontra óbice na Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.