DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AREsp 2565096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado.
- O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando adequada a medida para reeducação e reintegração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando adequada a medida para reeducação e reintegração. 3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os apontados dispositivos do ECA e do SINASE. III. Razões de decidir 5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência, conforme art. 122, inciso I, do ECA. 7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária, permitindo a ressocialização do adolescente em condições de vulnerabilidade. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.