AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2565057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS COMO DETERMINADO NESTA CORTE.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n.
- 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS COMO DETERMINADO NESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.). 2. Para evitar cerceamento de defesa, foi determinado, nesta Corte, a complementação (§2º, art. 1.007 do CPC) das custas do recurso especial (fl. 179), uma vez que já realizado o recolhimento simples. Todavia, ao invés de cumprir a determinação, a parte ficou inerte. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.