Direito processual civil — AREsp 2564988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência de demonstração de ofensa ao art.
- 240, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e pela incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, quando há demora na efetivação da citação, desde que tal atraso não seja imputável ao autor.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que realizada no decêndio legal.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Interrupção da prescrição. citação. Retroatividade. Ausência de desídia do autor. Agravo em Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência de demonstração de ofensa ao art. 240, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, quando há demora na efetivação da citação, desde que tal atraso não seja imputável ao autor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que realizada no decêndio legal. Se a citação não se efetivar tempestivamente, a interrupção não se opera, salvo quando a demora não possa ser imputada à parte autora (art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC). 4. No caso, o Tribunal de origem constatou que a demora na citação decorreu da necessidade de liberação de valores no inventário para o recolhimento das custas, situação comunicada ao juízo, no prazo legal, e reconhecida como justificável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para aferir se houve desídia do autor em promover a citação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A análise de desídia do autor na efetivação da citação não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, reltora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.