DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2564647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
- Razões de decidir 1. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários" (Tema Repetitivo n.
- 2. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art.
- 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários" (Tema Repetitivo n. 410/STJ). 2. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado" (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.