PENAL — AgRg no AREsp 2564587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO NA DOSIMETRIA QUANTO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- 224, "a", do CP, que estava em vigência à época dos fatos (entre 2006 a 2008), presume-se a violência quando o crime contra a dignidade sexual tem como vítima pessoa menor de 14 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ATIPICIDADE DO CRIME DO ART. 214 DO CP. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. ART. 224, "A", DO CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA QUANTO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRECEITO SECUNDÁRIO. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRÊS A NOVE ANOS DE RECLUSÃO. REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI N. 8.072/1990 E EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 9.281/1996. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA É PESSOA MENOR DE 14 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 224, "a", do CP, que estava em vigência à época dos fatos (entre 2006 a 2008), presume-se a violência quando o crime contra a dignidade sexual tem como vítima pessoa menor de 14 anos. 2. Quanto à tese de erro na dosimetria em relação ao crime de atentado violento ao pudor, verifica-se que o preceito secundário de três a nove anos de reclusão para o art. 214, parágrafo único, do CP, inserido pela Lei n. 8.069/1990 foi revogado tacitamente a partir da vigência da Lei n. 8.072/1990 e, mais tarde, foi revogado expressamente pela Lei n. 9.281/1996. Dessa forma, tal parâmetro de pena em abstrato sequer produziu efeitos concretos no ordenamento jurídico, inexistindo ilegalidade em ser considerada a pena em abstrato de seis a dez anos de reclusão. 3. "Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.