AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2564548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
- A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
- Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA- BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do recorrente. Destaca-se o relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes ? abusos praticados por seu pai, desde seus 7 anos de idade, o que foi confirmado pelos depoimentos judiciais de R. de A. M, O. F. de A., C. L., A. F. da S. e L. S. S. Para alterar a conclusão da Corte local, com o intuito de absolver o réu, seria necessária a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado segundo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial relevância. Precedentes. 4. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta ? culpabilidade ?, notadamente pelo fato de que o réu fornecia bastante bebida alcoólica a sua esposa para que ela não percebesse os abusos sexuais praticados contra a vítima, a quem prometia aparelhos eletrônicos, doces, chocolates e outros presentes, a fim de satisfazer sua lascívia. As consequências do crime também são graves, pois a agredida sofreu com crises de ansiedade, postou vídeos sobre morte, cortou-se, foi prejudicada em sua vida escolar, além de passar por acompanhamento psiquiátrico com o uso de medicamentos. Esses fundamentos extrapolam os elementos do tipo penal. 6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 7. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ? 10 meses (inferior a 1/6) para cada circunstância judicial considerada ? culpabilidade e consequências do crime ?, consolidada a reprimenda-base em 9 anos e 8 meses de reclusão. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.