DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2564525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- UTILIZAÇÃO DO NOME DE TERCEIROS NO CONTRATO SOCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por sonegação de contribuição previdenciária em continuidade delitiva ( art.
- 59 e 68 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa da culpabilidade configurou "bis in idem", pois foi utilizado o mesmo elemento para agravar a pena e para justificar a condenação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO NOME DE TERCEIROS NO CONTRATO SOCIAL. ENTENDIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por sonegação de contribuição previdenciária em continuidade delitiva ( art. 337-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal). 2. A defesa alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando que a valoração negativa da culpabilidade configurou "bis in idem", pois foi utilizado o mesmo elemento para agravar a pena e para justificar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de nomes de terceiros no contrato social, para fins de sonegação de contribuição previdenciária, pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A utilização de nomes de terceiros no contrato social extrapola a normalidade típica do delito de sonegação de contribuição previdenciária, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 5. A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa da culpabilidade quando o modus operandi do delito revela maior complexidade e reprovabilidade, como no caso de uso de "laranjas". 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de nomes de terceiros no contrato social para sonegação de contribuição previdenciária justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada em elementos que extrapolam a normalidade típica do delito". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71, 337-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.563.606/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, RvCr 5.325/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020; STJ, HC 431.435/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.