DIREITO CIVIL — AREsp 2564359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa de agroindústria, em razão de dúvida objetiva sobre quem deveria receber o pagamento pela cana-de-açúcar colhida em dois imóveis rurais arrematados por terceiro, diante de contrato de compra e venda de cana celebrado com os cultivadores.
- Pedido de depósito judicial e citação dos possíveis titulares do crédito.
- Sentença de procedência do pedido consignatório reconhecendo como credores os contratantes que cultivaram a cana, com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DO ARREMATANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa de agroindústria, em razão de dúvida objetiva sobre quem deveria receber o pagamento pela cana-de-açúcar colhida em dois imóveis rurais arrematados por terceiro, diante de contrato de compra e venda de cana celebrado com os cultivadores. Pedido de depósito judicial e citação dos possíveis titulares do crédito. 2. Sentença de procedência do pedido consignatório reconhecendo como credores os contratantes que cultivaram a cana, com fundamento no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, e condenando o arrematante ao pagamento de custas e honorários. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do arrematante, julgando improcedente a consignatória, com fundamento no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, que prevê a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do alienante, determinando o levantamento do valor pelo arrematante e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A questão em discussão consiste em saber se a sub-rogação do adquirente prevista no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra se aplica ao caso de compra e venda de cana-de-açúcar, sem relação de arrendamento ou parceria, e se a dúvida objetiva sobre o legítimo titular do crédito justificaria o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do arrematante de imóvel à percepção dos frutos desde a lavratura do auto de arrematação, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis. 6. A sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do alienante, prevista no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, aplica-se ao caso em análise, considerando que o arrematante passou a ser o legítimo titular do crédito gerado pelo contrato de compra e venda de cana-de-açúcar. 7. Não há dúvida objetiva que justifique o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, uma vez que a titularidade do crédito foi devidamente comprovada pela apresentação da carta de arrematação. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.