DIREITO PRIVADO — AREsp 2564208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREVIDÊNCIA PRIVADA ANUÊNIOS RESERVA MATEMÁTICA JUROS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS ANTES DA RECOMPOSIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ quanto às parcelas vencidas e ônus sucumbenciais, e das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ANUÊNIOS RESERVA MATEMÁTICA JUROS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS ANTES DA RECOMPOSIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto às parcelas vencidas e ônus sucumbenciais, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de apelação cível em previdência privada sobre inclusão de reflexos de anuênios reconhecidos na Justiça do Trabalho na complementação de aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício e o pagamento de parcelas vencidas com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição quinquenal, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para admitir a revisão condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixar juros de mora de 6% ao ano com termo inicial na preclusão da decisão que encerrar a liquidação, e manter a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 927, III, do CPC por permitir condenação em parcelas vencidas antes da recomposição da reserva matemática; (ii) saber se a condenação ao ônus sucumbencial violou os arts. 394, 395 e 396 do CC por afastar o princípio da causalidade; (iii) saber se a condenação em honorários e parcelas vencidas gerou enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884, 885 e 886 do CC e do art. 1.039 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com a Apelação Cível n. 0008490-17.2015.8.07.0001 do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue a jurisprudência desta Corte e a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 7. Quanto aos juros e ao ônus sucumbenciais, a alteração exigiria reexame de cláusulas regulamentares e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A tese de enriquecimento sem causa não prospera porque o pagamento depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecível diante do óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas regulamentares e de matéria fático-probatória quanto a juros e ônus sucumbenciais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o pagamento de parcelas vencidas depende de recomposição prévia da reserva matemática, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é examinável ante o óbice do art. 105, III, a, da CF e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.039 e 85 § 11; CC, arts. 394, 395, 396, 884, 885 e 886; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.