DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2564127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória.
- A parte agravante sustentou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
- 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR; AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp 2.793.250/SP). IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.