DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2564066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva.
- O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho indireto.
- As questões em discussão consistem em saber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se a pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo.
- A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho indireto. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se a pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. 5. O agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada relativa ao indeferimento de prova, caso em que o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ 6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP. 7. A alegação de que o depoimento em juízo seria inidôneo por caracterizar testemunho indireto não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não rebatido fundamento da decisão agravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm. n. 182/STJ. 2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase investigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não prequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.