DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2564003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
- ADAPTAÇÃO DO RITO EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS TECNOLÓGICOS DA COMARCA.
- POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS POR ESCRITO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REALIZAÇÃO SEM TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL. ADAPTAÇÃO DO RITO EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS TECNOLÓGICOS DA COMARCA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS POR ESCRITO. CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES CONTRAPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida em recurso especial. A decisão agravada negou provimento ao recurso e manteve acórdão que rejeitou alegação de nulidade do depoimento especial da vítima, sob o fundamento da ausência de prejuízo. A defesa sustentava violação ao art. 12, incisos III e IV, da Lei nº 13.431/2017, argumentando que não foram observadas as garantias de formulação de perguntas complementares e de transmissão do depoimento em tempo real à sala de audiências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial e a restrição à formulação de perguntas pela defesa configura nulidade processual; (ii) estabelecer se houve demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, mesmo para nulidades absolutas, a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP. 4. A ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial conduzido pelo Setor Técnico do juízo foi devidamente justificada em razão da inexistência de estrutura técnica na comarca, e houve adaptação do rito com preservação do contraditório e da ampla defesa. A defesa foi intimada a apresentar quesitos à psicóloga responsável pelo depoimento, mas não o fez, tendo apenas impugnado o procedimento, incorrendo em preclusão. 5. Observa-se que o juízo, ao ponderar a ausência de condições técnicas para o cumprimento integral do procedimento previsto em lei, e visando harmonizar os direitos contrapostos, notadamente o direito da vítima ao depoimento especial, com vistas a evitar a vitimização secundária, e o direito do acusado à formulação de perguntas, procedeu à adaptação do rito, intimando as partes para que apresentassem seus questionamentos por escrito. 6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que a defesa não indicou quais perguntas teriam sido suprimidas nem como isso teria influenciado o resultado do julgamento. 7. A condenação fundamentou-se em prova robusta, incluindo o depoimento da vítima e demais provas orais, não se restringindo ao conteúdo do depoimento especial impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) a ausência de transmissão em tempo real do depoimento especial não configura nulidade processual quando justificada pela falta de estrutura da comarca e suprida pela possibilidade de formulação de quesitos pelas partes; (ii) a alegação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.