PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2563957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A LINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONSULTA AO CCS E OFÍCIO À CENSEC. OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A LINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 4, 6, 438, I, 789 e 797 do CPC, e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra indeferimento de consulta ao CCS e de expedição de ofício ao CENSEC em execução por quantia certa. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar consulta ao CCS com base no princípio da cooperação e negou o ofício ao CENSEC por ser de acesso público e não demonstrada negativa ou frustração administrativa; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por alegada omissão e falta de fundamentação quanto ao acesso restrito ao CENSEC e à necessidade de intervenção judicial; (ii) saber se a expedição de ofício ao CENSEC é medida necessária à luz dos arts. 4, 6, 438, I, 789 e 797, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade de intervenção judicial para pesquisa via CENSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu motivadamente a controvérsia e rejeitar a tese da parte não caracteriza omissão. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo de que o CENSEC é de acesso público e faltou comprovação de negativa ou frustração administrativa; e incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a consulta ao CCS e a desnecessidade de intervenção judicial para o CENSEC. A revisão do suposto esgotamento de meios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova pela ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide a controvérsia de forma clara, objetiva e fundamentada. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF ante a falta de impugnação específica do fundamento de acesso público ao CENSEC e de comprovação de negativa administrativa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de consulta ao CCS e a desnecessidade de intervenção judicial para o CENSEC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao alegado esgotamento de diligências. 5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não atendidos no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 438, I, 489, § 1º, IV, 772, III, 773, 789, 797, 835, I e III, 854, caput, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.