DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2563677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
- NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) e a negativação do vetor personalidade na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vulnerabilidade da vítima para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, conforme pleiteado pelo recorrente; e (ii) examinar a fundamentação da negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da vulnerabilidade da vítima não foi prequestionada no acórdão recorrido, tendo sido objeto de análise apenas o pedido de absolvição por insuficiência de provas, o que impede o exame da tese no recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A fundamentação para a negativação da personalidade na dosimetria da pena se mostra idônea, pois o Tribunal de origem considerou que o crime foi praticado enquanto o réu cumpria prisão domiciliar, o que evidencia desprezo pelo processo de ressocialização, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. O exame da idoneidade da fundamentação na dosimetria, se implicar reavaliação do acervo probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.