PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2563271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- 2. "O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, portanto, limita-se o julgador ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incabível a análise de tema não abordado na decisão primeva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância " (AgInt no AREsp 2.633.901/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, portanto, limita-se o julgador ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incabível a análise de tema não abordado na decisão primeva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância " (AgInt no AREsp 2.633.901/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.