DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2563083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA ORIGEM.
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA MODULAR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA ORIGEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA MODULAR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para réus primários e de bons antecedentes, não sendo demonstrada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e os outros elementos apresentados são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário haver outros elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga e os demais fatores mencionados pelo recorrente não são suficientes para afastar o benefício, uma vez que os réus são primários e de bons antecedentes, não havendo provas robustas de envolvimento habitual com o tráfico de drogas ou organização criminosa. 6. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.