DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2562918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n.
- Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício processual de representação da parte; e b) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício processual de representação da parte; e b) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual está regular, pois a juntada de substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos, conforme o art. 662 do Código Civil. 4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense no tribunal local. 5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local, não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023, Corpus Christi. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.