AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2562774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
- INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR.
- 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).
- O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.