PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2562725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração específica de violação ao art.
- 7 do STJ e, pela alínea c, por inobservância dos arts.
- A controvérsia envolve agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial, em que decisões interlocutórias indeferiram suspensão/efeito suspensivo do levantamento de valores e mantiveram a intempestividade por reiteração de deliberação anterior sem recurso oportuno.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração específica de violação ao art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial, em que decisões interlocutórias indeferiram suspensão/efeito suspensivo do levantamento de valores e mantiveram a intempestividade por reiteração de deliberação anterior sem recurso oportuno. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo por intempestividade, manteve a decisão e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se há prejudicialidade externa que imponha a suspensão do processo conforme os arts. 313, V, a, c/c 921, I, do CPC; (iii) saber se se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência; (iv) saber se a interpretação do processo deve observar o art. 1º do CPC; (v) saber se o recurso foi tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC; (vi) saber se a substituição da penhora por dinheiro é adequada conforme os arts. 835 e 829, § 2º, do CPC; (vii) saber se basta a atualização monetária da avaliação sem juros, à luz do art. 683, II, do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e à prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 1.015, 313, V, a, c/c 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, e 683, II, do CPC, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A revisão da conclusão sobre cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e critérios de atualização demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter excepcional do efeito suspensivo em ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento das matérias invocadas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e atualização. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada sobre a excepcionalidade do efeito suspensivo em ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 313, V, a, 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, 683, II, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR n. 3.700/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011; STJ, AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.