DIREITO PRIVADO — AREsp 2562689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
- PRESCRIÇÃO TRIENAL VERSUS DECENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERSUS DECENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de prescrição e honorários sucumbenciais, por necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e dano moral relativa a promessa de compra e venda de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 90.983,06. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; declarou a nulidade de cláusulas; reduziu a multa a 2%; condenou à devolução dos valores pagos a maior, com correção da CGJ/MG e juros de 1% ao mês; reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão em favor do autor beneficiário. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para integrar parâmetros da revisão, manteve o mérito e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula contratual configura enriquecimento sem causa e se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em oposição ao prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre tais pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, pois a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório acerca dos pressupostos de validade e da nulidade das cláusulas contratuais, não se tratando de questão meramente jurídica. A pretensão não se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, mas ao prazo geral do art. 205 do CC, porque havia causa jurídica no pagamento, vinculada à própria cláusula invalidada. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no Tema n. 1.076, fixou critérios objetivos: havendo condenação, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados prioritariamente sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação ao fixá-los sobre o valor da causa, impondo a devolução dos autos para adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda reexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual, atraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV, 884, 885 e 886; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III, 487, I, e 1.029, § 5º, I a III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.