DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2562658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados.
- A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
- Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento; (iii) se a análise da alegada sentença extra petita demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA POSTULAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento; (iii) se a análise da alegada sentença extra petita demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O exame da alegada sentença extra petita pressupõe análise do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2025). 5. A jurisprudência do STJ admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para delimitar os contornos do pedido, o que afasta a configuração de julgamento extra petita, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ (AREsp n. 2.838.026/GO, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7 . Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.