DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2562352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem a observância dos preceitos dispostos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTEÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226 do CPP acerca do reconhecimento pessoal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de crime impossível e da ausência de individualização da participação de cada denunciado na ação criminosa. 4. A questão em discussão inclui a análise da fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional fechado. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP. 6. A alegação de crime impossível foi afastada, considerando-se a divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando coautoria no roubo. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando o modus operandi e a violência empregada no crime. 8. O regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226 do CPP. 2. A divisão de tarefas entre os envolvidos caracteriza coautoria no roubo, afastando a tese de crime impossível. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada no modus operandi e na violência empregada no crime. 4. O regime prisional fechado é justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a oito anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 59, 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00226 ART:00386 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.