AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2562285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- Descabe a arguição de divergência jurisprudencial sobre o valor arbitrado pelo dano moral, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos, afastando o requisito da similitude fática imprescindível ao conhecimento do dissídio.
- O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.4.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. SEQUELA DEFINITIVA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Descabe a arguição de divergência jurisprudencial sobre o valor arbitrado pelo dano moral, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos, afastando o requisito da similitude fática imprescindível ao conhecimento do dissídio. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.