DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2561951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art.
- 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art.
- O estande de vendas, localizado em município diverso da sede da vendedora, não foi reconhecido como estabelecimento comercial, conforme entendimento do Tribunal de origem, que considerou o local como ambiente propício a compras por impulso, o que a legislação busca coibir.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para qualificar o estande de vendas como estabelecimento comercial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei 4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O estande de vendas, localizado em município diverso da sede da vendedora, não foi reconhecido como estabelecimento comercial, conforme entendimento do Tribunal de origem, que considerou o local como ambiente propício a compras por impulso, o que a legislação busca coibir. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para qualificar o estande de vendas como estabelecimento comercial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.