PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2561468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NATUREZA E VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.
- TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO.
- A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 864.808/DF, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da conduta, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.