DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2561134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 50 salários mínimos. O réu, na condição de sócio-administrador da empresa SCS - Soluções, Construções e Sistemas Ltda., deixou de recolher ICMS relativo à remessa de mercadorias para industrialização sem o devido retorno documentado. No agravo, alegou nulidades processuais, ausência de dolo, responsabilidade penal objetiva, dissídio jurisprudencial e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes gera nulidade processual; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de fundamentação da sentença penal condenatória; (iii) determinar se a condenação impôs responsabilidade penal objetiva ao sócio-administrador; (iv) avaliar se a dosimetria da pena foi arbitrária; e (v) verificar se o agravo regimental apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes configura nulidade relativa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante. 4. A sentença penal condenatória expôs de forma detalhada os fundamentos da autoria e materialidade do delito, com base em provas documentais, perícia e testemunhos, não havendo violação ao art. 381, III, do CPP. A responsabilidade penal do agravante não decorreu da simples condição de sócio, mas do exercício efetivo da administração da empresa e do domínio sobre os fatos, excluindo-se a hipótese de responsabilidade objetiva. 5. A fixação da prestação pecuniária observou os limites legais e foi fundamentada na capacidade financeira do réu, não se tratando de erro de direito, mas de valoração fática insuscetível de revisão em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos anteriores sem impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto; (ii) a sentença penal condenatória atende ao dever de fundamentação quando explicita, com base em provas, os motivos da condenação; (iii) a responsabilidade penal do sócio-administrador exige a demonstração de seu efetivo poder de gestão e domínio do fato, o que foi delimitado pelas instâncias ordinárias e não pode ser revisto em sede de recurso especial; (iv) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é incabível quando exige reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ; (v) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.