DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2561121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou declaratórios anteriores, os quais foram opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental, apresentados contra decisão que não conheceu do recurso especial em agravo, que por sua vez, foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A discussão consiste em saber se há omissão no julgado embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou declaratórios anteriores, os quais foram opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental, apresentados contra decisão que não conheceu do recurso especial em agravo, que por sua vez, foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O embargante alega omissão no acórdão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois os pontos omissos alegados pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. 6. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida e, quando manifestamente protelatórios, ensejam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.