DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2561121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- Na origem, a Defesa requereu a produção de provas, o que foi indeferido pela magistrada.
- A discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela Defesa configura suspeição do magistrado.
- O indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição do magistrado, conforme jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Na origem, a Defesa requereu a produção de provas, o que foi indeferido pela magistrada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela Defesa configura suspeição do magistrado. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição do magistrado, conforme jurisprudência consolidada. 5. A revisão em sede de recurso especial da decisão do Tribunal local que afasta a suspeição do magistrado é inviável, pois demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não configura suspeição do magistrado. 2. A revisão da decisão do Tribunal local que afasta a suspeição do magistrado é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.172/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 928.838/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.