PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2561068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
- A decisão recorrida consignou que a irregularidade no preparo da apelação foi sanada após intimação, em consonância com o art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A decisão recorrida consignou que a irregularidade no preparo da apelação foi sanada após intimação, em consonância com o art. 1.007 do CPC e a jurisprudência do STJ, que assegura à parte oportunidade para regularizar o recolhimento. 3. A indicação genérica e dissociada de diversos dispositivos legais, sem demonstração clara e específica da forma como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade dos fiadores com base em fundamentos de fato: ausência de vistoria inicial e final, lapso de mais de um ano entre a devolução do imóvel e o ajuizamento da ação, perícia realizada cinco anos após a desocupação e prova de vandalismo posterior. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que os paradigmas colacionados referem-se a hipóteses fáticas distintas da dos autos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.