DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2561064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
- O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.
- O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial. 6. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado prejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não comporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento. 7. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, notadamente quando não indicado o prejuízo. 3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.