DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2561064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 356 DO STF E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio simples, com base no art.
- 121, caput, do Código Penal, refutando a ocorrência de nulidades, além da aplicação dos óbices das Súmulas n.
- A defesa alega violação ao princípio da correlação e utilização de prova ilícita, solicitando a nulidade do julgamento e o desentranhamento do documento questionado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA ILÍCITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FICÇÃO INAPLICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio simples, com base no art. 121, caput, do Código Penal, refutando a ocorrência de nulidades, além da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF. 2. A defesa alega violação ao princípio da correlação e utilização de prova ilícita, solicitando a nulidade do julgamento e o desentranhamento do documento questionado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e se a utilização de prova supostamente ilícita comprometeu o julgamento. 4. Também se houve prequestionamento em relação à ofensa ao art. 157 do CPP. 5. A defesa questiona a integridade da prova apresentada e alega cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de apontar o prequestionamento ficto. III. Razões de decidir6. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Quanto à falsidade documental, incidiu o óbice da Súmula n. 211/STJ, ressaltando que não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não sendo possível o prequestionamento ficto. 7. O princípio da correlação foi respeitado, pois a condenação de homicídio simples se baseou nos fatos descritos na denúncia, sem inovação acusatória que influenciasse a decisão dos jurados. As tais ocorrências anteriores entre o casal, além de não integrarem a condenação, nem mesmo foram utilizadas para a dosagem da pena. Também não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a defesa anuiu à sua exibição em plenário, e, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte. 9. A jurisprudência estabelece que não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ e não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não ocorre o prequestionamento ficto. 2. O princípio da correlação entre denúncia e sentença é respeitado quando a condenação se baseia nos fatos descritos na peça acusatória. 3. Não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A anuência da defesa à exibição de prova em plenário impede a alegação de ilicitude e nulidade. 5. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 565, 571; CP, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.132.835/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00565"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.