Direito processual penal — AgRg no AREsp 2561027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
- O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com aplicação do art.
- O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão.
- 71, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do depoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva simples.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão. 3. A defesa alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do depoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva simples. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica da decisão agravada e da suposta violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, quanto à continuidade delitiva. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada, considerando a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a continuidade delitiva específica e a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, inclusive com a elevação da pena ao dobro. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A continuidade delitiva específica entre estupros de vulnerável justifica a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com elevação da pena ao dobro". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, AgRg no REsp: 1723143 SP 2018/0029174-4, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.