DIREITO DE FAMÍLIA — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2560721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts.
- 1.688 e 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à inaplicabilidade dos arts.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts. 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame de provas. 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n. 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.