DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2560646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do mérito do recurso especial.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em sentido desfavorável à parte, pois inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido também apreciou de forma explícita a tese de que os ativos constritos não pertenciam ao patrimônio da recorrente, concluindo que a prova pericial não demonstrou situação que a equiparasse a terceiro nos termos do art.
- 1.046, § 2º, do CPC/1973, mas, ao contrário, confirmou a existência de relação contratual entre as partes, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO EQUIPARADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do mérito do recurso especial. 2. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em sentido desfavorável à parte, pois inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem, em novo julgamento de embargos de declaração, supriu a omissão anteriormente reconhecida quanto à recusa de apresentação de documentos ao perito, afirmando expressamente que, ainda que comprovada a constrição sobre bens de correntistas, tal circunstância não alteraria a conclusão quanto à ilegitimidade da instituição financeira para opor embargos de terceiro, o que afasta alegação de omissão sobre esse ponto. 4. O acórdão recorrido também apreciou de forma explícita a tese de que os ativos constritos não pertenciam ao patrimônio da recorrente, concluindo que a prova pericial não demonstrou situação que a equiparasse a terceiro nos termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/1973, mas, ao contrário, confirmou a existência de relação contratual entre as partes, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. 5. Os embargos de terceiro são ação de eficácia mandamental dirigida contra ato constritivo e, em regra, somente podem ser manejados por quem não seja parte no processo em que proferido o ato de apreensão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a utilização desse instrumento por quem figura como parte na demanda principal. 6. A equiparação a terceiro prevista no art. 1.046, § 2º, do CPC/1973 constitui exceção de interpretação restritiva, exigindo demonstração de que a parte defende bens que, pelo título de aquisição ou pela qualidade em que os possui, não podem ser atingidos pela apreensão judicial, não se confundindo com a mera discussão de impenhorabilidade ou com a defesa de direito alheio. 7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em exame soberano do acervo fático-probatório, afirmou que a recorrente permanece como parte na ação cautelar originária, não houve sucessão processual que a excluísse da lide e o laudo pericial não demonstrou situação que a enquadrasse como terceiro equiparado, concluindo pela ausência de legitimidade ativa para os embargos de terceiro. 8. A pretensão de reconhecer a condição de terceiro equiparado demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, em especial a análise do laudo pericial e demais provas sobre a titularidade ou qualidade da posse dos bens constritos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Mantidas as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem de que a recorrente é parte na ação principal e não comprovou a condição excepcional exigida pelo art. 1.046, § 2º, do CPC/1973 , a conclusão pela ilegitimidade ativa para opor embargos de terceiro está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Diante da aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, relativo a recursos interpostos contra decisões proferidas em data anterior a 18 de março de 2016, não se arbitram honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Agravo em recurso especial conhecido para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.