EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2559779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme já decidiu esta Corte Superior, "a autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a críticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade em geral.
- Supremacia, aqui, do interesse público sobre o interesse privado, no que se refere a notícias e críticas pertinentes à atuação profissional do servidor público" (AgRg no HC n.
- 691.897/DF, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 138, C/C O ART. 141, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "a autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a críticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade em geral. Supremacia, aqui, do interesse público sobre o interesse privado, no que se refere a notícias e críticas pertinentes à atuação profissional do servidor público" (AgRg no HC n. 691.897/DF, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.). 2. Neste caso, concluiu a Corte de origem que "as palavras e expressões utilizadas pelo querelado não escaparam ao conte xto tolerável de crítica e insatisfação com a atuação política do querelante, ainda que feita de forma inadequada, o que afasta a tipicidade das condutas criminosas imputadas, por ausência de dolo específico de atentar contra a sua honra" .No mais, para rever as conclusões da instância ordinária, seria necessário o exame do acervo probatório, o que não se admite, conforme o disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.