EXECUÇÃO PENAL — AREsp 2559376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
- 83, STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUENCIA LEGAL DA FALTA GRAVE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA N. 284/STF. EVENTUAL AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A superação da Súmula n. 83, STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. II - Quanto ao óbice da Súmula n. 284, STF, o agravante deveria demonstrar de que forma os dispositivos legais foram violados, pois não basta deduzir a sua inaplicabilidade. III - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.