DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2559362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estelionato.
- A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena.
- 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal.
- Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa que justificasse a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal. 4. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa que justificasse a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A ausência do acusado ao interrogatório judicial, após intimação pessoal, não configura nulidade, especialmente quando a defesa técnica estava presente. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é válida. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A ausência do acusado ao interrogatório, após intimação pessoal para o ato, não gera nulidade, especialmente se a defesa técnica estiver presente. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 565; CP, art. 61, II, "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 466.423/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00565", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.