DIREITO PENAL — AREsp 2559167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
- CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/2. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da quantidade da substância para a dosimetria da pena. 4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo ser afastada. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.