AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2558930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos.
- Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei 6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
- Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. ENTIDADE FECHADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos. 2. Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei 6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006435 ANO:1977", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.