DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2558915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse, que manteve a suspensão do processo com base no poder geral de cautela do juiz e no interesse público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, considerando a alegação de que a pretensão não depende da reanálise de provas, mas sim da correta aplicação da lei, e se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 313, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem tratou da alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao decidir pela suspensão do processo com base em decisão proferida em execução de acordo firmado em ação civil pública, inexistindo, pois, omissão. 6. A suspensão do processo de reintegração de posse foi fundamentada na execução de acordo homologado, não havendo relação de dependência com o julgamento de outra causa, não havendo qualquer relação com a alegada violação ao art. 313, § 4º, do CPC. 7. A incidência da Súmula n. 284 do STF é de rigor quando não existe coincidência entre as razões do recurso especial e a matéria tratada no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo com base em acordo homologado não viola o art. 313, § 4º, do CPC. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido deve ser afastada quando a questão foi efetivamente decidida pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 313, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.