PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2558691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
- Inicialmente, quanto ao argumento de que "não se faz necessária a instrução específica, mas é imprescindível o pedido indenizatório constante na inicial (denúncia) e a indicação do montante pretendido" (e-STJ fl.
- 397) - para a análise da alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de que "não se faz necessária a instrução específica, mas é imprescindível o pedido indenizatório constante na inicial (denúncia) e a indicação do montante pretendido" (e-STJ fl. 397) - para a análise da alegação de ofensa ao art. 387, IV, do CPP -, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, porquanto o acórdão recorrido limitou-se a analisar a indenização apenas sob a óptica do montante fixado, e não sobre a (im)prescindibilidade do pedido na incoativa. Patente, portanto, a falta de prequestionamento. 2. O exame da adequação do valor fixado para a compensação dos danos morais, de acordo com que foi aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.