AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2558577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DENÚNCIA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- NÃO RECONHECIMENTO DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA" PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA.
- CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM CURSO NA SEARA CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DENÚNCIA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. NÃO RECONHECIMENTO DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA" PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM CURSO NA SEARA CÍVEL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III e § 2º, do CPC, ainda que se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa ? seja de direito material ou de direito processual ? tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado. Situação em que o réu foi absolvido pelas instâncias ordinárias diante da existência de dúvida acerca da titularidade do bem e sobre a elementar ?coisa alheia? descrita no tipo da apropriação indébita e o acórdão recorrido da Sexta Turma concluiu que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que ?A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa? (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição sucessiva de excertos dos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão indicado como paradigma não permite identificar que, diante de contextos fático-jurídicos idênticos ou extremamente semelhantes, as Turmas julgadoras desta Corte aplicaram a lei de forma diferente. 4. Não há como se reconhecer similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados se, no julgado paradigma, estava em questão unicamente a existência ou não de indícios mínimos de dolo relacionado à prévia ciência dos réus da procedência estrangeira de componentes de máquinas caça-níqueis apreendidas em seu comércio. Por outro lado, na situação em exame, o acórdão recorrido deixou claro que a absolvição sumária do réu se fundou em dúvida sobre a elementar do tipo ?coisa alheia?. 5. Se o recorrente não cuida de impugnar um dos fundamentos postos na decisão monocrática do relator que, por si só, já justifica o não conhecimento de seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." In casu, a agravante deixou de impugnar a ausência de cotejo analítico. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.